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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
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CAPÍTULO VII
Fiscalização
  Artigo 26.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
a) À autoridade administrativa principal e às autoridades administrativas regionais;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Às autoridades policiais territorialmente competentes;
e) Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respetivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da Natureza.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.

  Artigo 27.º
Estâncias aduaneiras
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - No caso de importação ou exportação de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento de Execução.
3 - A estância aduaneira deve devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de Execução.
4 - A estância aduaneira deve transmitir à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º deste último.
5 - As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.

  Artigo 28.º
Inspeções e vistorias
1 - As autoridades com competências de fiscalização podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e detentores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, bem como às instalações onde se encontram esses espécimes.
2 - As autoridades com competências de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais são considerados agentes de autoridade pública, e devem possuir e usar cartão de identificação profissional para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
5 - A não autorização de acesso às instalações onde se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certificados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar.


CAPÍTULO VIII
Apreensão
  Artigo 29.º
Medidas cautelares
A autoridade administrativa pode impor as medidas cautelares que se mostrem adequadas à reposição da legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade administrativa territorialmente competente.

  Artigo 30.º
Apreensão de espécimes
1 - Com vista à proteção das espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa territorialmente competente pode proceder à apreensão cautelar dos espécimes dessas espécies que sejam detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei, à CITES ou ao Regulamento e Regulamento de Execução e, no caso de espécimes vivos, determinar o destino menos danoso para os mesmos, incluindo a constituição de fiel depositário.
2 - As autoridades com competência de fiscalização procedem à apreensão cautelar dos espécimes que sejam detidos ou comercializados em infração às normas aplicáveis, e informam a autoridade administrativa da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 6 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
3 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes ser sanável, a autoridade administrativa determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e notifica o infrator para legalizar a situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
4 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes não ser sanável, ou no caso de a sua legalização não ter sido efetuada pelo infrator no prazo notificado para o efeito, a autoridade administrativa procede à apreensão definitiva dos espécimes em causa.
5 - Em caso de apreensão definitiva de um espécime vivo, a autoridade administrativa principal, após consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia a um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da CITES.
6 - Se a apreensão definitiva for referente a espécimes de uma espécie incluída nos anexos B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa principal pode proceder à venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;
b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.
7 - O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNF, I. P., nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho.

  Artigo 31.º
Apreensão cautelar de objectos
As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar dos objetos e equipamentos que tenham sido utilizados ou estavam destinados a servir como instrumento na prática da infração, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


CAPÍTULO IX
Responsabilidade contraordenacional e sanções
  Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais., a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento, bem como a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção proibida aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, em violação do aí previsto;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento sem a licença ou certificado adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
d) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento;
f) A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) A falsificação ou alteração de qualquer licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei;
h) A utilização de uma licença, número de registo ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento que sejam falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade;
i) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
j) A utilização de uma licença, notificação de importação, número de registo ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse documento foi emitido;
k) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos C ou D do Regulamento sem a licença, certificado ou notificação de importação adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento;
d) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado, número de registo ou notificação de importação adequado, ou com um certificado, número de registo ou notificação de importação falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
f) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração ao estipulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
g) O transporte de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento sem a licença, notificação de importação, número de registo ou certificado adequado, ou sem prova da existência da referida licença, registo ou certificado;
h) A utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou notificação de importação ou posteriormente;
i) A destruição ou remoção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
j) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes;
k) O incumprimento da obrigação de inscrição no registo nacional CITES e da sua atualização anual, conforme previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
l) O impedimento de acesso, por parte das entidades sujeitas a inscrição no registo nacional CITES, às instalações ou aos espécimes a fiscalizar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
m) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento em desconformidade com o disposto no artigo 25.º;
n) A não apresentação dos testes genéticos ou outros testes forenses, previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
o) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída no anexo A do Regulamento.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
b) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados, de que não resulte a morte de qualquer espécime;
c) A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
d) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies não incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento sem a apresentação de uma declaração de não inclusão, quando exigida nos termos do artigo 12.º;
e) A não apresentação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado;
f) A não participação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º, do extravio de licença ou certificado perdido, roubado ou destruído;
g) A não devolução à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, da licença ou certificado referente a um espécime que deixou de existir;
h) A falta de registo e respetivas atualizações para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção sujeita a registo aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
i) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída nos anexos B e C do Regulamento.
4 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
5 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos espécimes em infração.

  Artigo 33.º
Ponderação da medida da coima
No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
c) A apreensão definitiva dos espécimes a
  Artigo 34.º
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
c) A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea a), e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
d) A cessação compulsiva da atividade.

  Artigo 35.º
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 36.º
Competência
A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da autoridade administrativa territorialmente competente.

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