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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________
  Artigo 23.º
Devolução de licenças e certificados
1 - A licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respetivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva declaração de invalidade ou revogação.
2 - A perda, o roubo ou a destruição de uma licença ou certificado deve ser participado à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do documento.
3 - A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto.


CAPÍTULO VI
Regimes especiais
  Artigo 24.º
Marcação de espécimes
1 - Sempre que tecnicamente possível, é obrigatória a marcação individual dos espécimes de espécies da fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características ou circunstância do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes vivos, de acordo com documento apresentado por perito devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
3 - Compete à autoridade administrativa principal isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis de marcação, cumprido o disposto no número anterior.
4 - A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou registo documental, como fotografia, anilha não inviolável ou outra autorizada pela autoridade administrativa territorialmente competente, para efeitos do registo previsto no artigo 17.º
5 - A marcação dos espécimes obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem prejuízo da autoridade administrativa principal poder determinar a adoção de outros métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
6 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal.
7 - As marcas a que se refere o número anterior têm de conter a informação determinada, em despacho, pela autoridade administrativa principal.

  Artigo 25.º
Taxidermia
É proibida a taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, quando titulados por certificado da União Europeia para a detenção, se forem:
a) Troféus de caça importados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução;
b) Espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a), c), d) ou h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.


CAPÍTULO VII
Fiscalização
  Artigo 26.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
a) À autoridade administrativa principal e às autoridades administrativas regionais;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Às autoridades policiais territorialmente competentes;
e) Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respetivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da Natureza.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.

  Artigo 27.º
Estâncias aduaneiras
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - No caso de importação ou exportação de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento de Execução.
3 - A estância aduaneira deve devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de Execução.
4 - A estância aduaneira deve transmitir à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º deste último.
5 - As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.

  Artigo 28.º
Inspeções e vistorias
1 - As autoridades com competências de fiscalização podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e detentores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, bem como às instalações onde se encontram esses espécimes.
2 - As autoridades com competências de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais são considerados agentes de autoridade pública, e devem possuir e usar cartão de identificação profissional para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
5 - A não autorização de acesso às instalações onde se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certificados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar.


CAPÍTULO VIII
Apreensão
  Artigo 29.º
Medidas cautelares
A autoridade administrativa pode impor as medidas cautelares que se mostrem adequadas à reposição da legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade administrativa territorialmente competente.

  Artigo 30.º
Apreensão de espécimes
1 - Com vista à proteção das espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa territorialmente competente pode proceder à apreensão cautelar dos espécimes dessas espécies que sejam detidos ou comercializados em infração ao disposto no presente decreto-lei, à CITES ou ao Regulamento e Regulamento de Execução e, no caso de espécimes vivos, determinar o destino menos danoso para os mesmos, incluindo a constituição de fiel depositário.
2 - As autoridades com competência de fiscalização procedem à apreensão cautelar dos espécimes que sejam detidos ou comercializados em infração às normas aplicáveis, e informam a autoridade administrativa da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 6 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicáveis.
3 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes ser sanável, a autoridade administrativa determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e notifica o infrator para legalizar a situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
4 - No caso da infração que origina a apreensão dos espécimes não ser sanável, ou no caso de a sua legalização não ter sido efetuada pelo infrator no prazo notificado para o efeito, a autoridade administrativa procede à apreensão definitiva dos espécimes em causa.
5 - Em caso de apreensão definitiva de um espécime vivo, a autoridade administrativa principal, após consulta do Estado de exportação, decide se devolve o espécime a este Estado ou se o envia a um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da CITES.
6 - Se a apreensão definitiva for referente a espécimes de uma espécie incluída nos anexos B, C ou D do Regulamento, a autoridade administrativa principal pode proceder à venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
a) O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;
b) Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.
7 - O produto da venda de espécimes, ao abrigo do número anterior, constitui receita própria do ICNF, I. P., nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho.

  Artigo 31.º
Apreensão cautelar de objectos
As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar dos objetos e equipamentos que tenham sido utilizados ou estavam destinados a servir como instrumento na prática da infração, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.


CAPÍTULO IX
Responsabilidade contraordenacional e sanções
  Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais., a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento, bem como a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção proibida aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, em violação do aí previsto;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento sem a licença ou certificado adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
d) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento;
f) A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) A falsificação ou alteração de qualquer licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei;
h) A utilização de uma licença, número de registo ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento que sejam falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade;
i) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
j) A utilização de uma licença, notificação de importação, número de registo ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse documento foi emitido;
k) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento;
b) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos C ou D do Regulamento sem a licença, certificado ou notificação de importação adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
c) O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento;
d) A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
e) A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado, número de registo ou notificação de importação adequado, ou com um certificado, número de registo ou notificação de importação falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
f) O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração ao estipulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
g) O transporte de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento sem a licença, notificação de importação, número de registo ou certificado adequado, ou sem prova da existência da referida licença, registo ou certificado;
h) A utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou notificação de importação ou posteriormente;
i) A destruição ou remoção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
j) O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes;
k) O incumprimento da obrigação de inscrição no registo nacional CITES e da sua atualização anual, conforme previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
l) O impedimento de acesso, por parte das entidades sujeitas a inscrição no registo nacional CITES, às instalações ou aos espécimes a fiscalizar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
m) A taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento em desconformidade com o disposto no artigo 25.º;
n) A não apresentação dos testes genéticos ou outros testes forenses, previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
o) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída no anexo A do Regulamento.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
b) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados, de que não resulte a morte de qualquer espécime;
c) A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
d) A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies não incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento sem a apresentação de uma declaração de não inclusão, quando exigida nos termos do artigo 12.º;
e) A não apresentação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado;
f) A não participação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º, do extravio de licença ou certificado perdido, roubado ou destruído;
g) A não devolução à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, da licença ou certificado referente a um espécime que deixou de existir;
h) A falta de registo e respetivas atualizações para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção sujeita a registo aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
i) A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída nos anexos B e C do Regulamento.
4 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
5 - A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos espécimes em infração.

  Artigo 33.º
Ponderação da medida da coima
No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

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