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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________
  Artigo 19.º
Emissão de declarações de não inclusão
1 - O pedido de emissão de uma declaração de não inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º
2 - No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
3 - Se a autoridade administrativa proceder à realização de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo para a decisão pode ser prolongado até um máximo de 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao requerente.

  Artigo 20.º
Testes genéticos ou outros testes forenses
1 - Quando haja dúvida fundamentada sobre a legalidade de um espécime, a autoridade administrativa solicita ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos ou de determinação da idade através de utilização de testes de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados.
2 - A recolha das amostras necessárias à realização dos testes mencionados no número anterior é acompanhada por técnicos indicados pela autoridade administrativa principal.

  Artigo 21.º
Nulidade de licenças e certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
a) Se tiverem sido emitidos no falso pressuposto de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou existiam as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado.
2 - A autoridade administrativa principal é competente para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administrativa estrangeira que seja presente a autoridades administrativas nacionais, após consulta à autoridade administrativa responsável pela emissão da licença ou certificado em causa, desde que verificadas as condições referidas no número anterior.

  Artigo 22.º
Caducidade de licenças e certificados
1 - A licença de importação caduca 12 meses após a data de emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam seis meses após a data de emissão.
3 - As declarações de não inclusão caducam no ato da importação ou exportação ou seis meses após a data de emissão.
4 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução.
5 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.

  Artigo 23.º
Devolução de licenças e certificados
1 - A licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respetivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva declaração de invalidade ou revogação.
2 - A perda, o roubo ou a destruição de uma licença ou certificado deve ser participado à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do documento.
3 - A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto.


CAPÍTULO VI
Regimes especiais
  Artigo 24.º
Marcação de espécimes
1 - Sempre que tecnicamente possível, é obrigatória a marcação individual dos espécimes de espécies da fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características ou circunstância do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes vivos, de acordo com documento apresentado por perito devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
3 - Compete à autoridade administrativa principal isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis de marcação, cumprido o disposto no número anterior.
4 - A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou registo documental, como fotografia, anilha não inviolável ou outra autorizada pela autoridade administrativa territorialmente competente, para efeitos do registo previsto no artigo 17.º
5 - A marcação dos espécimes obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem prejuízo da autoridade administrativa principal poder determinar a adoção de outros métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
6 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal.
7 - As marcas a que se refere o número anterior têm de conter a informação determinada, em despacho, pela autoridade administrativa principal.

  Artigo 25.º
Taxidermia
É proibida a taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, quando titulados por certificado da União Europeia para a detenção, se forem:
a) Troféus de caça importados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução;
b) Espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a), c), d) ou h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.


CAPÍTULO VII
Fiscalização
  Artigo 26.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
a) À autoridade administrativa principal e às autoridades administrativas regionais;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Às autoridades policiais territorialmente competentes;
e) Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respetivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da Natureza.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.

  Artigo 27.º
Estâncias aduaneiras
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
2 - No caso de importação ou exportação de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento de Execução.
3 - A estância aduaneira deve devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de Execução.
4 - A estância aduaneira deve transmitir à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º deste último.
5 - As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.

  Artigo 28.º
Inspeções e vistorias
1 - As autoridades com competências de fiscalização podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e detentores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, bem como às instalações onde se encontram esses espécimes.
2 - As autoridades com competências de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais são considerados agentes de autoridade pública, e devem possuir e usar cartão de identificação profissional para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
5 - A não autorização de acesso às instalações onde se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certificados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar.


CAPÍTULO VIII
Apreensão
  Artigo 29.º
Medidas cautelares
A autoridade administrativa pode impor as medidas cautelares que se mostrem adequadas à reposição da legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade administrativa territorialmente competente.

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