Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________
  Artigo 16.º
Transporte de espécimes vivos
1 - Os espécimes vivos transportados para dentro ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, no caso de animais, nos termos da legislação da União Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante o transporte.
2 - Em caso de transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.

  Artigo 17.º
Registo nacional CITES
1 - O registo nacional CITES funciona junto da autoridade administrativa principal, que deve organizá-lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - Estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e Regulamento de Execução, todas as entidades que promovam a circulação de espécimes de espécies incluídas nos anexos do Regulamento, designadamente:
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
d) Os comerciantes de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
e) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
f) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) Os viveiristas de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
h) Os taxidermistas de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento;
i) Os parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou outras manifestações similares que sejam detentores de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento.
3 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa às instalações onde se encontram os espécimes, bem como aos próprios espécimes.
4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
5 - Não se encontram sujeitas a inscrição no registo nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por uma única vez, nomeadamente através de um único ato de doação, cedência, troca ou comercialização.
6 - As fichas de inscrição no registo nacional CITES estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respetivos titulares, averbando todas as alterações na coleção de espécimes detidos.
7 - O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.


CAPÍTULO V
Licenças e certificados
  Artigo 18.º
Emissão de licenças e certificados
1 - O deferimento de um pedido de licença de importação, de licença de exportação ou de um certificado de reexportação depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
2 - As licenças e certificados são emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no Regulamento e Regulamento de Execução.
3 - Os formulários dos pedidos de emissão de licença ou certificado, cujo modelo consta dos anexos ao Regulamento de Execução, são preenchidos pelo requerente e apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente.
4 - No prazo de cinco dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades nacionais que sobre o mesmo se devam pronunciar;
b) Admite o pedido e, em caso de dúvida sobre os documentos que o instruem, promove a consulta das autoridades administrativas estrangeiras que os emitiram, notificando desse facto o requerente;
c) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar;
d) Rejeita liminarmente o pedido, se da análise dos elementos instrutórios resultar desde logo que o mesmo é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica do facto o requerente.
5 - As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias após receção da notificação para o efeito, findo o qual se considera nada terem a opor ao pedido.
6 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 4 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
7 - A decisão do pedido de emissão de licença ou de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias após a data de receção da pronúncia solicitada ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 4 ou, caso sobre a mesma tenham sido solicitados esclarecimentos adicionais, da data de apresentação dos mesmos.
8 - No caso de consulta a entidades estrangeiras, nos termos da alínea b) do n.º 4, se a entidade consultada não se pronunciar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido ou da data de receção dos elementos adicionais solicitados ao abrigo da alínea c) do n.º 4, o pedido é indeferido e desse facto notificado o requerente.

  Artigo 19.º
Emissão de declarações de não inclusão
1 - O pedido de emissão de uma declaração de não inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º
2 - No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
3 - Se a autoridade administrativa proceder à realização de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo para a decisão pode ser prolongado até um máximo de 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao requerente.

  Artigo 20.º
Testes genéticos ou outros testes forenses
1 - Quando haja dúvida fundamentada sobre a legalidade de um espécime, a autoridade administrativa solicita ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos ou de determinação da idade através de utilização de testes de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados.
2 - A recolha das amostras necessárias à realização dos testes mencionados no número anterior é acompanhada por técnicos indicados pela autoridade administrativa principal.

  Artigo 21.º
Nulidade de licenças e certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
a) Se tiverem sido emitidos no falso pressuposto de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou existiam as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado.
2 - A autoridade administrativa principal é competente para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administrativa estrangeira que seja presente a autoridades administrativas nacionais, após consulta à autoridade administrativa responsável pela emissão da licença ou certificado em causa, desde que verificadas as condições referidas no número anterior.

  Artigo 22.º
Caducidade de licenças e certificados
1 - A licença de importação caduca 12 meses após a data de emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam seis meses após a data de emissão.
3 - As declarações de não inclusão caducam no ato da importação ou exportação ou seis meses após a data de emissão.
4 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução.
5 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.

  Artigo 23.º
Devolução de licenças e certificados
1 - A licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respetivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva declaração de invalidade ou revogação.
2 - A perda, o roubo ou a destruição de uma licença ou certificado deve ser participado à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do documento.
3 - A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto.


CAPÍTULO VI
Regimes especiais
  Artigo 24.º
Marcação de espécimes
1 - Sempre que tecnicamente possível, é obrigatória a marcação individual dos espécimes de espécies da fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características ou circunstância do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes vivos, de acordo com documento apresentado por perito devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
3 - Compete à autoridade administrativa principal isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis de marcação, cumprido o disposto no número anterior.
4 - A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou registo documental, como fotografia, anilha não inviolável ou outra autorizada pela autoridade administrativa territorialmente competente, para efeitos do registo previsto no artigo 17.º
5 - A marcação dos espécimes obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem prejuízo da autoridade administrativa principal poder determinar a adoção de outros métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
6 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal.
7 - As marcas a que se refere o número anterior têm de conter a informação determinada, em despacho, pela autoridade administrativa principal.

  Artigo 25.º
Taxidermia
É proibida a taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, quando titulados por certificado da União Europeia para a detenção, se forem:
a) Troféus de caça importados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução;
b) Espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a), c), d) ou h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.


CAPÍTULO VII
Fiscalização
  Artigo 26.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
a) À autoridade administrativa principal e às autoridades administrativas regionais;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Às autoridades policiais territorialmente competentes;
e) Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respetivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da Natureza.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa