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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________
  Artigo 12.º
Declarações de não inclusão
1 - É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente, para a importação, exportação ou reexportação de troféus de caça, de espécimes vivos, ou de espécimes de madeiras, quando os mesmos não pertençam a espécies da fauna ou da flora selvagens incluídas naqueles anexos.
2 - A declaração de não inclusão deve incluir:
a) O nome científico da espécie;
b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;
c) O país de origem;
d) A identificação do importador ou exportador.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à importação, exportação ou reexportação de cães e gatos domésticos.


CAPÍTULO IV
Detenção de espécimes
  Artigo 13.º
Princípio geral
1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento.
2 - É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção proibida a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas, exceto nas condições aí previstas, bem como a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção sujeita a registo a aprovar pela mesma portaria, fora das condições e termos aí previstos.

  Artigo 14.º
Detenção de espécimes de espécies do anexo A
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída no anexo A do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, que deve acompanhar sempre o espécime.
2 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido em nome do titular da detenção, devendo igualmente, quando relativo a espécime vivo, indicar o local onde o mesmo se encontra alojado, quando seja diferente do referido quanto ao titular.
3 - As cedências temporárias, com limite temporal devidamente identificado, e as transferências de propriedade dos espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento necessitam de uma autorização da autoridade administrativa principal, com exceção dos espécimes com origem em cativeiro cujos certificados não incluam nenhuma restrição de transferência.
4 - As transferências de propriedade, em território nacional, dos espécimes referidos no n.º 1, obrigam à emissão de certificado em nome do novo proprietário, a solicitar no prazo máximo de dois meses.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às crias do ano, cuja detenção apenas exige um certificado quando houver uma transferência para um novo proprietário ou no final do ano civil, para averbamento da coleção.
6 - A emissão de certificado, na sequência da transferência de propriedade referida no n.º 4, implica a apresentação do certificado da União Europeia original e do documento que comprove a transferência, com a indicação específica dos seguintes elementos:
a) Número de registo nacional CITES do cedente;
b) Nome científico da espécie do espécime;
c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
d) Referência ao documento CITES dos progenitores;
e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
7 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.

  Artigo 15.º
Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A emissão do certificado referido no número anterior implica a apresentação do certificado da União Europeia original, caso exista, e do documento que comprove a transferência de propriedade do espécime, com a indicação específica dos seguintes elementos:
a) Número de registo nacional CITES, exceto quando o cedente não se encontre sujeito a tal registo;
b) Nome científico da espécie do espécime;
c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
d) Referência ao documento CITES ou marca dos progenitores;
e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
3 - Para efeitos do número anterior, no caso de um espécime vivo com origem noutro Estado membro da União Europeia, a emissão do certificado, quando não exista identificação do documento CITES desse espécime, depende da apresentação de documento de cedência ou de transmissão de propriedade, nomeadamente fatura, que mencione expressamente o novo proprietário e a origem em cativeiro do espécime num Estado da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente.
4 - Estão isentos da necessidade de certificado para a detenção os espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento pertencentes a coleções registadas e atualizadas, desde que a respetiva espécie já esteja presente na coleção e tenha origem portuguesa.
5 - Sempre que um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento entra numa coleção onde essa espécie não existia, é necessária a emissão da documentação indicada no n.º 1.
6 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento, bem como as notificações de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo C, garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.

  Artigo 16.º
Transporte de espécimes vivos
1 - Os espécimes vivos transportados para dentro ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, no caso de animais, nos termos da legislação da União Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante o transporte.
2 - Em caso de transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.

  Artigo 17.º
Registo nacional CITES
1 - O registo nacional CITES funciona junto da autoridade administrativa principal, que deve organizá-lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - Estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e Regulamento de Execução, todas as entidades que promovam a circulação de espécimes de espécies incluídas nos anexos do Regulamento, designadamente:
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
d) Os comerciantes de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
e) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
f) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) Os viveiristas de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
h) Os taxidermistas de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento;
i) Os parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou outras manifestações similares que sejam detentores de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento.
3 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa às instalações onde se encontram os espécimes, bem como aos próprios espécimes.
4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
5 - Não se encontram sujeitas a inscrição no registo nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por uma única vez, nomeadamente através de um único ato de doação, cedência, troca ou comercialização.
6 - As fichas de inscrição no registo nacional CITES estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respetivos titulares, averbando todas as alterações na coleção de espécimes detidos.
7 - O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.


CAPÍTULO V
Licenças e certificados
  Artigo 18.º
Emissão de licenças e certificados
1 - O deferimento de um pedido de licença de importação, de licença de exportação ou de um certificado de reexportação depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
2 - As licenças e certificados são emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no Regulamento e Regulamento de Execução.
3 - Os formulários dos pedidos de emissão de licença ou certificado, cujo modelo consta dos anexos ao Regulamento de Execução, são preenchidos pelo requerente e apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente.
4 - No prazo de cinco dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
a) Admite o pedido e promove a consulta das entidades nacionais que sobre o mesmo se devam pronunciar;
b) Admite o pedido e, em caso de dúvida sobre os documentos que o instruem, promove a consulta das autoridades administrativas estrangeiras que os emitiram, notificando desse facto o requerente;
c) Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar;
d) Rejeita liminarmente o pedido, se da análise dos elementos instrutórios resultar desde logo que o mesmo é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica do facto o requerente.
5 - As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias após receção da notificação para o efeito, findo o qual se considera nada terem a opor ao pedido.
6 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 4 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
7 - A decisão do pedido de emissão de licença ou de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias após a data de receção da pronúncia solicitada ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 4 ou, caso sobre a mesma tenham sido solicitados esclarecimentos adicionais, da data de apresentação dos mesmos.
8 - No caso de consulta a entidades estrangeiras, nos termos da alínea b) do n.º 4, se a entidade consultada não se pronunciar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido ou da data de receção dos elementos adicionais solicitados ao abrigo da alínea c) do n.º 4, o pedido é indeferido e desse facto notificado o requerente.

  Artigo 19.º
Emissão de declarações de não inclusão
1 - O pedido de emissão de uma declaração de não inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º
2 - No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
3 - Se a autoridade administrativa proceder à realização de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo para a decisão pode ser prolongado até um máximo de 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao requerente.

  Artigo 20.º
Testes genéticos ou outros testes forenses
1 - Quando haja dúvida fundamentada sobre a legalidade de um espécime, a autoridade administrativa solicita ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos ou de determinação da idade através de utilização de testes de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados.
2 - A recolha das amostras necessárias à realização dos testes mencionados no número anterior é acompanhada por técnicos indicados pela autoridade administrativa principal.

  Artigo 21.º
Nulidade de licenças e certificados
1 - As licenças e os certificados são nulos:
a) Se tiverem sido emitidos no falso pressuposto de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou existiam as condições necessárias à sua emissão;
b) Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado.
2 - A autoridade administrativa principal é competente para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administrativa estrangeira que seja presente a autoridades administrativas nacionais, após consulta à autoridade administrativa responsável pela emissão da licença ou certificado em causa, desde que verificadas as condições referidas no número anterior.

  Artigo 22.º
Caducidade de licenças e certificados
1 - A licença de importação caduca 12 meses após a data de emissão.
2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam seis meses após a data de emissão.
3 - As declarações de não inclusão caducam no ato da importação ou exportação ou seis meses após a data de emissão.
4 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Execução.
5 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.

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