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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
_____________________
  Artigo 7.º
Grupo de aplicação
1 - O grupo de aplicação tem por função a coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
2 - O grupo de aplicação é composto por nove elementos, representantes das seguintes entidades:
a) Dois representantes da autoridade administrativa principal, um dos quais preside;
b) Um representante de cada autoridade administrativa regional;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
f) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
g) Um representante do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
3 - Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, compete ao grupo de aplicação:
a) Aprovar as medidas de coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
b) Adotar, e rever periodicamente, um plano nacional para a coordenação da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
c) Promover a celebração de protocolos, memorandos de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de cooperação direcionados para a aplicação coordenada da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
d) Promover a coordenação com entidades competentes pela aplicação e fiscalização da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução noutros estados membros da União Europeia ou noutros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES;
e) Trocar informações com outros estados membros da União Europeia ou com outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente;
f) Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à União Europeia, bem como com o Secretariado da CITES, a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a deteção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;
g) Promover a realização de atividades de formação e de sensibilização para os serviços e trabalhadores com competências relacionadas com a aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
4 - O grupo de aplicação pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.


CAPÍTULO III
Importação, exportação e reexportação de espécimes
  Artigo 8.º
Espécimes de espécies dos anexos A e B
1 - A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de importação emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em serviços aduaneiros, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação válidos.
3 - São exceção ao disposto no número anterior, as reimportações referentes a anteriores importações que cumpriram o disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento
4 - A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.

  Artigo 9.º
Espécimes de espécies dos anexos C e D
1 - A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma notificação de importação.
2 - A notificação de importação para os espécimes referidos no número anterior deve ser acompanhada de:
a) Uma licença de exportação, certificado de reexportação ou certificado de origem, para espécimes de espécies do anexo C;
b) Uma fatura ou documento comprovativo da aquisição, para espécimes de espécies do anexo D.
3 - A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia na estância aduaneira de:
a) Uma licença de exportação ou certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, para espécimes de espécies do anexo C;
b) Uma notificação de exportação ou reexportação, para espécimes de espécies do anexo D.

  Artigo 10.º
Importação de espécimes vivos
1 - O requerente de uma licença de importação para espécimes vivos deve:
a) Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento:
i) Garantir que a importação não tem fins comerciais;
ii) Apresentar a licença de exportação ou certificado de reexportação do país de proveniência;
iii) Apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado.
b) Para espécimes de espécies do anexo B do Regulamento:
i) Apresentar a licença de exportação ou certificado de reexportação do país de proveniência;
ii) Apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado.
2 - Constitui exceção ao disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, a importação de espécimes que envolvam:
a) Uma reimportação ou espécimes adquiridos legalmente na União Europeia;
b) Plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela Comissão Europeia, nomeadamente, com a utilização de certificados fitossanitários e quando se trate de comércio efetuado por agentes registados;
c) Animais comprovadamente criados em cativeiro;
d) Instituições científicas;
e) O comércio de híbridos;
f) Espécimes em trânsito;
g) Espécimes do anexo X do Regulamento de Execução, desde que marcados de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento.
3 - O importador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a sua chegada, no mínimo, com 24 horas de antecedência ou, no caso de importação proveniente do mar, com 48 horas de antecedência.
4 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
5 - Se, por qualquer motivo, não puderem ser efetuados em tempo útil todos os controlos devidos na estância aduaneira, esta pode autorizar o transporte dos espécimes vivos para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que os contêm e constituindo o importador fiel depositário.
6 - No caso referido no número anterior, a estância aduaneira informa de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
7 - No caso referido nos números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
8 - Decorridas 18 horas após a saída dos espécimes vivos da estância aduaneira, e havendo perigo para a sua saúde e bem-estar, o importador pode abrir a embalagem ou contentor onde se encontram e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, justificando o procedimento adotado.

  Artigo 11.º
Exportação ou reexportação de espécimes vivos
1 - O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação para espécimes vivos deve:
a) Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de origem selvagem:
i) Apresentar licença de importação provisória;
ii) Garantir que a exportação ou reexportação não tem fins comerciais;
iii) Apresentar prova documental da aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia;
b) Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de cativeiro ou reprodução artificial, ou do anexo B ou C do Regulamento, apresentar prova documental da aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia.
2 - O exportador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o seu envio, no mínimo, com 24 horas de antecedência.
3 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
4 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a CITES e o Regulamento e Regulamento de Execução é confirmada pela aposição dos selos e carimbos aprovados.

  Artigo 12.º
Declarações de não inclusão
1 - É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente, para a importação, exportação ou reexportação de troféus de caça, de espécimes vivos, ou de espécimes de madeiras, quando os mesmos não pertençam a espécies da fauna ou da flora selvagens incluídas naqueles anexos.
2 - A declaração de não inclusão deve incluir:
a) O nome científico da espécie;
b) A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;
c) O país de origem;
d) A identificação do importador ou exportador.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à importação, exportação ou reexportação de cães e gatos domésticos.


CAPÍTULO IV
Detenção de espécimes
  Artigo 13.º
Princípio geral
1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento.
2 - É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção proibida a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas, exceto nas condições aí previstas, bem como a detenção de espécimes vivos das espécies constantes da lista de espécies de detenção sujeita a registo a aprovar pela mesma portaria, fora das condições e termos aí previstos.

  Artigo 14.º
Detenção de espécimes de espécies do anexo A
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída no anexo A do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, que deve acompanhar sempre o espécime.
2 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido em nome do titular da detenção, devendo igualmente, quando relativo a espécime vivo, indicar o local onde o mesmo se encontra alojado, quando seja diferente do referido quanto ao titular.
3 - As cedências temporárias, com limite temporal devidamente identificado, e as transferências de propriedade dos espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento necessitam de uma autorização da autoridade administrativa principal, com exceção dos espécimes com origem em cativeiro cujos certificados não incluam nenhuma restrição de transferência.
4 - As transferências de propriedade, em território nacional, dos espécimes referidos no n.º 1, obrigam à emissão de certificado em nome do novo proprietário, a solicitar no prazo máximo de dois meses.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às crias do ano, cuja detenção apenas exige um certificado quando houver uma transferência para um novo proprietário ou no final do ano civil, para averbamento da coleção.
6 - A emissão de certificado, na sequência da transferência de propriedade referida no n.º 4, implica a apresentação do certificado da União Europeia original e do documento que comprove a transferência, com a indicação específica dos seguintes elementos:
a) Número de registo nacional CITES do cedente;
b) Nome científico da espécie do espécime;
c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
d) Referência ao documento CITES dos progenitores;
e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
7 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.

  Artigo 15.º
Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
1 - A detenção de um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento necessita de um certificado da União Europeia para detenção do espécime, emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
2 - A emissão do certificado referido no número anterior implica a apresentação do certificado da União Europeia original, caso exista, e do documento que comprove a transferência de propriedade do espécime, com a indicação específica dos seguintes elementos:
a) Número de registo nacional CITES, exceto quando o cedente não se encontre sujeito a tal registo;
b) Nome científico da espécie do espécime;
c) Marca individual do espécime, nomeadamente anilha inviolável, microchip, brinco, tatuagem ou outra;
d) Referência ao documento CITES ou marca dos progenitores;
e) Nome, morada e número de identificação fiscal ou número de registo nacional CITES do novo proprietário.
3 - Para efeitos do número anterior, no caso de um espécime vivo com origem noutro Estado membro da União Europeia, a emissão do certificado, quando não exista identificação do documento CITES desse espécime, depende da apresentação de documento de cedência ou de transmissão de propriedade, nomeadamente fatura, que mencione expressamente o novo proprietário e a origem em cativeiro do espécime num Estado da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente.
4 - Estão isentos da necessidade de certificado para a detenção os espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento pertencentes a coleções registadas e atualizadas, desde que a respetiva espécie já esteja presente na coleção e tenha origem portuguesa.
5 - Sempre que um espécime de uma espécie incluída nos anexos B ou C do Regulamento entra numa coleção onde essa espécie não existia, é necessária a emissão da documentação indicada no n.º 1.
6 - As licenças de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo B do Regulamento, bem como as notificações de importação para os espécimes de espécies incluídas no anexo C, garantem ao importador a legalidade da detenção desses espécimes durante um prazo de dois meses após a data do ato de importação, findo o qual é necessário um certificado da União Europeia para os espécimes detidos.

  Artigo 16.º
Transporte de espécimes vivos
1 - Os espécimes vivos transportados para dentro ou fora do território nacional e no seu interior, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados, deslocados e tratados de forma a minimizar riscos de ferimentos, doença ou maus tratos e, no caso de animais, nos termos da legislação da União Europeia relativa à proteção e bem-estar animal durante o transporte.
2 - Em caso de transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos, adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo.

  Artigo 17.º
Registo nacional CITES
1 - O registo nacional CITES funciona junto da autoridade administrativa principal, que deve organizá-lo, mantê-lo e atualizá-lo de acordo com o disposto em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - Estão sujeitos a inscrição no registo nacional CITES, para os efeitos previstos no Regulamento e Regulamento de Execução, todas as entidades que promovam a circulação de espécimes de espécies incluídas nos anexos do Regulamento, designadamente:
a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
d) Os comerciantes de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
e) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
f) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
g) Os viveiristas de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
h) Os taxidermistas de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento;
i) Os parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, exposições itinerantes e números com animais ou outras manifestações similares que sejam detentores de espécimes de espécies incluídas nos Anexos A, B ou C do Regulamento.
3 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a autorizar o acesso da autoridade administrativa às instalações onde se encontram os espécimes, bem como aos próprios espécimes.
4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies, respetivamente, da fauna ou da flora, e que promovam a circulação destes espécimes, por qualquer forma gratuita ou onerosa, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
5 - Não se encontram sujeitas a inscrição no registo nacional CITES as pessoas, singulares ou coletivas, que, detendo espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, promovam a sua circulação por uma única vez, nomeadamente através de um único ato de doação, cedência, troca ou comercialização.
6 - As fichas de inscrição no registo nacional CITES estão sujeitas a atualização anual obrigatória dos respetivos titulares, averbando todas as alterações na coleção de espécimes detidos.
7 - O deferimento de um pedido de atualização de registo depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.

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