Lei n.º 36/98, de 24 de Julho LEI DE SAÚDE MENTAL |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOLei de Saúde Mental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 11.º Direitos e deveres do internado |
1 - O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
2 - O internado goza, em especial, do direito de:
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
e) Votar, nos termos da lei;
f) Enviar e receber correspondência;
g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º
3 - O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º |
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