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  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
    APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE

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SUMÁRIO
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
_____________________
  Artigo 27.º
Supervisão e fiscalização
1 - As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
2 - Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
3 - Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
6 - As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva.

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