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  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto
    APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE

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SUMÁRIO
Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas
_____________________
  Artigo 14.º
Informação e notificação prévia de transferência de fundos
1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de transferência de fundos pode determinar:
a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;
b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;
c) O conteúdo da notificação e da informação.
2 - Exceto quando determinado em contrário no ato que aprova a medida restritiva:
a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção da transferência dos fundos;
b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência dos fundos;
c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

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