Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA ONU OU UE |
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SUMÁRIO Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas _____________________ |
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CAPÍTULO III
Execução de medidas restritivas
SECÇÃO I
Autoridades nacionais competentes e entidades executantes
| Artigo 9.º
Autoridades nacionais competentes |
1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas restritivas a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.
2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas com competências em função da matéria.
3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação, modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.
4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas. |
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