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  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2005

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 5/2005, de 14 de Fevereiro!  
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   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2005
_____________________
  Artigo 29.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 8.º, 40.º, 42.º, 46.º, 80.º, 81.º, 86.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 8.º
Período de tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.
7 - A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 40.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;
g) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
12 - ...
13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
a) ...
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
c) ...
d) ...
e) ...
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) (Revogada.)
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6:
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;
b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem em rendimentos aos quais este regime não seja aplicável.
Artigo 80.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%.
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 - ...
2 - ...
3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
10 - Excluem-se do disposto nos n.os 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º
Artigo 86.º
Resultado da liquidação
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) Nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos que têm natureza contratual, designadamente a reserva fiscal para investimento;
d) Em regime de incentivos fiscais à interioridade;
e) Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal.
Artigo 115.º
Obrigações contabilísticas das empresas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.'
2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS e no artigo 53.º do Código do IRC, no sentido de definir:
a) O âmbito de aplicação e estabelecer os critérios para determinação do lucro tributável;
b) As condições e demais pressupostos para efeitos de enquadramento;
c) Os indicadores objectivos de actividade.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo imobilizado corpóreo, designadamente no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com coeficientes a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das amortizações dedutíveis até 60%.
4 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o conceito de 'residência' constante do artigo 16.º do Código do IRS de forma a introduzir a noção de 'residência habitual' em território português, redefinindo, quer as situações abrangidas pelo seu n.º 1, quer o âmbito de aplicação do n.º 2, designadamente através da possibilidade de contribuintes habitualmente residentes no estrangeiro cujo cônjuge resida em território português efectuarem a prova da inexistência de uma ligação entre o seu núcleo de actividades ou interesses económicos e o território português;
b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e de dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades, incluindo os organismos de investimento colectivo, não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, abrangendo os rendimentos que sejam qualificados como mais-valias, de forma a ajustar os procedimentos em vigor ao que se encontra actualmente consagrado neste domínio na generalidade dos emitentes soberanos da zona euro;
c) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública obtidos por entidades, incluindo os organismos de investimento colectivo, não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, abrangendo os rendimentos que sejam qualificados como mais-valias.
5 - Fica o Governo autorizado a prorrogar o regime da reserva fiscal para investimento previsto no Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, para os períodos de tributação de 2005 e 2006, bem como a rever o regime, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos sectores ou às áreas de actividade dirigidas à inovação, à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos tecnologicamente avançados.
6 - Fica o Governo autorizado a criar um benefício fiscal, sob a forma de crédito de imposto, destinado à aquisição de veículos pesados menos poluentes e que sejam dotados de avançadas tecnologias no plano ambiental, afectos à prestação de serviço público de transporte de pessoas e mercadorias, por sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como por entidades não residentes com estabelecimento estável neste território, nas seguintes condições:
a) O montante total do benefício não ultrapasse 30% da diferença entre o preço de um veículo que obedece ao padrão de referência de poluição ambiental actualmente em vigor na União Europeia em termos de emissões, categorias euro, e o preço de um veículo que obedeça ao padrão de referência de poluição ambiental que o venha a substituir, quando disponível no mercado;
b) A entidade beneficiária deste auxílio proceda ao abate do veículo substituído;
c) O montante da dedução a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, até à concorrência da colecta, corresponda ao quociente da divisão do valor total do benefício pelo número de anos do período de vida útil dos veículos e seja realizada durante esse período;
d) A concessão do benefício fica dependente de parecer de entidade com competência técnica específica nesta matéria, a qual certificará, quer os custos elegíveis a considerar, quer a efectivação do abate exigido.
7 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do regime que estabelece medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, aprovado pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, mantêm-se em vigor até ao final de 2006.
8 - O artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação e para as novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15%.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
b) Terem situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;
e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.
4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.'

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