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  Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2005

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 5/2005, de 14 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2005, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2005
_____________________
CAPÍTULO III
Finanças locais
  Artigo 10.º
Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2296021712, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 189484786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2005, os montantes referidos nos n.os 1 e 2 incluem o reforço de (euro) 20156440 para os municípios e de (euro) 2938452 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2005, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.
5 - Para além do montante estabelecido no n.º 3, para os municípios, o valor global da participação destes nos impostos do Estado, a que se refere o n.º 1, é ainda acrescido de (euro) 2400000, tendo em vista assegurar, no ano de 2005, o crescimento mínimo de 2,5% para os municípios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 5/2005, de 14/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

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