Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais _____________________ |
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Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE |
1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
2 - Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 - A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 - As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08
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CAPÍTULO VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
| Artigo 27.º
Finalidade da base de dados |
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. |
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Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados |
1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado. |
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Artigo 29.º
Dados recolhidos |
1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na presente lei.
2 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório. |
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Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais |
1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. |
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Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados |
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime. |
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Artigo 32.º
Dever de sigilo |
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. |
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Artigo 33.º
Cancelamento do registo |
1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT. |
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Artigo 34.º
Conservação dos dados |
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação. |
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Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos |
A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P. |
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
| Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE |
1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.
2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE. |
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