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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________
  ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º]
Categorias de infrações a que se refere o artigo 22.º
Participação numa organização criminosa;
Terrorismo;
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
Tráfico de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos roubados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
Desvio de avião ou navio;
Sabotagem.

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