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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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CAPÍTULO VII
Modos de impugnação
  Artigo 45.º
Recursos
1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.
2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de emissão.
3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.
5 - A informação sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso é prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não comprometer a necessidade de garantir a confidencialidade da investigação.
6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.
7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.

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