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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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CAPÍTULO VI
Medidas provisórias
  Artigo 44.º
Medidas provisórias
1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.
3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas para o Estado de emissão.
4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.
5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente lei.
6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1.
7 - Se, de acordo com as condições referidas no n.º 5, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa desse facto a autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
8 - A autoridade de emissão pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão, disso notificando a autoridade de execução.
9 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir de prova.
10 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.
11 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser encontrados.

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