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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 43.º
Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e cuja assistência técnica não é necessária
1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado membro («Estado intercetante»), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro Estado membro («Estado notificado»), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do Estado notificado:
a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção está ou estará, quando da interceção, no território do Estado notificado;
b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado notificado.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve possível, com o limite máximo de 96 horas após receção da notificação referida no n.º 1, de que:
a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará. Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado intercetante das razões que justificam tais condições.
4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação Internacional da Polícia Judiciária.
6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao juiz de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.

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