Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 88/2017, de 21/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
_____________________

CAPÍTULO V
Interceção de telecomunicações
  Artigo 42.º
Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado membro
1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência técnica noutro Estado.
2 - Quando haja mais de um Estado membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada prioridade ao Estado membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.
3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:
a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;
b) A duração pretendida da interceção;
c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa ser executada.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação indicada é relevante para o processo penal em causa.
5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou
b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado de emissão.
7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da autoridade de execução.
9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção de dados informáticos.
11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa