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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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SECÇÃO V
Investigações encobertas
  Artigo 41.º
Ações encobertas
1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é relevante para a finalidade do processo penal em causa.
3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se:
a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou
b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.
4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas competentes a direção e controlo das operações de investigação.
5 - À competência para o reconhecimento e para garantir a execução da DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho.
6 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no número seguinte.
7 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.

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