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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
  Artigo 40.º
Recolha de elementos de prova em tempo real
1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo, nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a) Vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias contas nela especificadas;
b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for admitida num processo nacional semelhante.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do Estado de execução.
6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa.

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