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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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SECÇÃO III
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras
  Artigo 38.º
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.
2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.
3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.
5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias, os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º 5/2002, 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio.

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