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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 37.º
Audição por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.
2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.
3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º, na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.

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