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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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SECÇÃO II
Audição por videoconferência e por conferência telefónica
  Artigo 35.º
Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.
3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser recusada se:
a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.
4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição, devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;
b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
6 - As audições de testemunhas e de peritos realizadas em território nacional regem-se pelas disposições que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.

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