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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 33.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão, tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária a sua presença no território nacional.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo anterior.
3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que são suportadas pelo Estado de emissão.

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