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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
  Artigo 32.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução, no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades de emissão.
2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:
a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.
4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado membro continua detida no território do Estado de emissão e, se for caso disso, no território do Estado membro de trânsito pelos atos praticados ou condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades deste Estado solicitem a sua libertação.
5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando Portugal for o Estado de execução.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da liberdade.
7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.
8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que são suportadas por esse Estado.
9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.
10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

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