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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 29.º
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado membro para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é responsável por quaisquer danos por eles causados no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado membro em cujo território estejam a atuar.
2 - O Estado membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.

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