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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 24.º
Motivos de adiamento
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em curso, por um período que o Estado de execução considere razoável;
b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para esse efeito.
2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

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