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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 22.º
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, e desde que seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, comprometer a fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de informação;
d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;
e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão da DEI não constituir infração no Estado de execução;
g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada é incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.
2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial que a lei do Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações suplementares que o caso impuser.
5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução apresenta-lhe o respetivo pedido.

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