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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 21.º
Medida alternativa de investigação
1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos penais ou para efeitos da DEI;
b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos penais;
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos.
3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 11.º
4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou complementar.
5 - Se, de acordo com o disposto no n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.
6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.

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