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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
  Artigo 11.º
Objeto e condições de emissão
1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.
3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1.

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