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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 10.º
Autoridade central
1 - A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
2 - São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.

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