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  Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto
    DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
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  Artigo 9.º
Encargos
1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no capítulo IV, o Estado Português suporta todas as despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.
2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI, informando discriminadamente sobre aquelas.
3 - O Estado Português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado membro de uma DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

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