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  Lei n.º 67/2017, de 09 de Agosto
  IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
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Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL).
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao intercâmbio de dados dactiloscópicos.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;
b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos;
c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as impressões digitais dos arguidos e condenados;
d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;
e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;
f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;
g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;
h) «No hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;
i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de pessoas, lugares e objetos;
j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.


CAPÍTULO II
Identificação judiciária
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:
a) Constituídos arguidos em processo-crime:
i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou
ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova;
b) Condenados em processo-crime;
c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos.
2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

  Artigo 4.º
Recolha de amostras-referência
1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.
2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentir na realização da mesma.
3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.
4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à diligência e incide:
a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada;
b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação.

  Artigo 5.º
Recolha de amostras-problema
1 - Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de fotografia direta, nas seguintes situações:
a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou com eles conexos;
b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.
2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

  Artigo 6.º
Fotografia técnico-policial de identificação
1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio complementar de identificação.
2 - São fotografias técnico-policiais de identificação:
a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;
b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares, tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.

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