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  Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril
  REDE EFETIVA DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes
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Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial.
As orientações ora estabelecidas não devem substituir-se à detenção responsável de animais de companhia, que se pretende encorajar, mas sim contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.
A presente portaria define também a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal, e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção, adaptação ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
A presente portaria prevê também que, após determinação das necessidades existentes, se institua um programa, o qual será dotado de meios financeiros e mecanismos de apoio, destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e princípios gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, eliminando-se, progressivamente, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o recurso ao seu abate como forma de controlo da população de animais errantes.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os CRO não podem recorrer ao abate ou occisão de animais de companhia por motivos de sobrelotação e de incapacidade económica, salvo por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.


CAPÍTULO II
Identificação, adaptação e construção de centros de recolha de animais
  Artigo 4.º
Levantamento dos centros e recolha e diagnóstico das necessidades
1 - Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e necessidades, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, considerando, nomeadamente:
a) Os CRO existentes e os recursos financeiros previstos despender para fazer face às necessidades de modernização e requalificação;
b) Os CRO necessários construir, a localização pretendida e os recursos financeiros previstos despender para esse efeito.
2 - Os dados recolhidos nos termos do número anterior devem ser objeto de um relatório que os sistematize e identifique as necessidades apuradas, a apresentar pela DGAV e pela DGAL aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais até 30 de junho de 2017.

  Artigo 5.º
Construção e adaptação de centros de recolha de animais
1 - Depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.
2 - O programa referido no número anterior estabelece os termos da participação dos municípios na instalação de novos CRO ou na modernização e requalificação dos CRO existentes.
3 - Os incentivos financeiros podem apoiar a instalação e requalificação dos CRO.

  Artigo 6.º
Condições de funcionamento
Os CRO devem dotar-se de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e, ainda, de equipamento adequado à sua captura e transporte, de forma a assegurar as condições de bem-estar e estado hígio-sanitário e clínico dos animais.


CAPÍTULO III
Captura, esterilização, adoção
  Artigo 7.º
Captura de animais
1 - A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.
2 - Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CRO, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.

  Artigo 8.º
Esterilização de animais
1 - Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, os CRO devem promover a esterilização dos animais errantes, de acordo com as boas práticas da atividade.
2 - Para o efeito, as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.
3 - As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal.
4 - A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e a esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num Centro de Atendimento Médico Veterinário autorizado para o efeito.
5 - São requisitos mínimos das instalações adequadas à realização de esterilizações nos CRO:
a) Constituírem uma divisória independente, entendendo-se, para o efeito, uma divisória que não funcione como espaço de passagem de pessoas ou animais ou de movimentação ou armazenamento de coisas;
b) Disporem de paredes, tetos, divisórias, portas e pavimentos cujo revestimento seja de material facilmente lavável, permitindo a manutenção de um grau adequado da higiene e desinfeção;
c) Disporem de condições adequadas de ventilação e iluminação;
d) Disporem de lavatório com água corrente e equipamento de higiene de mãos, bem como zona para a preparação e esterilização de material;
e) Disporem de uma zona de recobro independente do alojamento no CRO, dotada de meios que evitem a deambulação ou fuga dos animais e que assegure condições de proteção;
f) Disporem de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos bem como de equipamento cirúrgico adaptado ao procedimento adotado.
6 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
a) Fazendo o animal regressar ao CRO para aí ser esterilizado; ou
b) Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
7 - Para garantia do disposto no número anterior, os CRO mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CRO para esse feito.

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