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  DL n.º 66/2017, de 12 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL - (EGF)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 111/2017, de 19/12)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2017, de 12/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
_____________________
  Artigo 11.º
Manutenção do reconhecimento
A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.

  Artigo 12.º
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de EGF ou UGF;
b) (Revogada.)
c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;
d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 13.º
Plataforma digital
1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.
3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 13.º-A
Direito de preferência das UGF
As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2017, de 19 de Dezembro

  Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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