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  DL n.º 66/2017, de 12 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL - (EGF)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 111/2017, de 19/12)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2017, de 12/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
_____________________
  Artigo 9.º
Incentivos e apoios a atribuir às EGF e às UGF reconhecidas
1 - As EGF e as UGF reconhecidas podem beneficiar de apoios específicos com vista à sua dinamização.
2 - Os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF ou UGF.
3 - As EGF e as UGF beneficiam também de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - As UGF beneficiam, cumulativamente, de discriminação positiva, em sede de apoios específicos à sua constituição e em sede de concursos para investimento e gestão florestal, bem como de incentivos fiscais e emolumentares.
5 - Salvo disposição legal em contrário, os benefícios atribuídos às EGF, designadamente os previstos na legislação fiscal, são aplicáveis às UGF, se necessário com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 10.º
Deveres de informação
As EGF e as UGF reconhecidas ficam obrigadas a:
a) Comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 15 dias a contar da sua ocorrência, quaisquer alterações aos estatutos, bem como as alterações aos ativos sob gestão;
b) Remeter anualmente ao ICNF, I. P., o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certificação da sua gestão;
c) Manter e facultar todos os elementos considerados necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 11.º
Manutenção do reconhecimento
A verificação do cumprimento dos requisitos de reconhecimento previstos no presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em dois anos.

  Artigo 12.º
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de EGF ou UGF;
b) (Revogada.)
c) Incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8.º;
d) Incumprimento dos deveres de informação mencionados no artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 13.º
Plataforma digital
1 - É criada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a plataforma digital EGF/UGF, cabendo ao ICNF, I. P., a sua gestão e manutenção.
2 - A plataforma, disponível em www.icnf.pt, contempla uma listagem atualizada das EGF e das UGF reconhecidas.
3 - O cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 10.º pode ser efetuado na plataforma digital EGF/UGF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 13.º-A
Direito de preferência das UGF
As UGF gozam de direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios rústicos sujeitos à sua gestão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do mesmo Código.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2017, de 19 de Dezembro

  Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a legislação regional especial relativamente ao objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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