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  DL n.º 66/2017, de 12 de Junho
  REGIME JURÍDICO DE RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL - (EGF)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 111/2017, de 19/12)
     - 1ª versão (DL n.º 66/2017, de 12/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal
_____________________

Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho
A floresta nacional possui uma indiscutível importância sob diversos prismas, quer em termos económicos, quer em termos sociais e ambientais, encontrando-se contudo recorrentemente ameaçada, na vertente da sustentabilidade da gestão florestal, por agentes bióticos e abióticos nocivos, designadamente pelas pragas e pela extensão e recorrência dos incêndios.
Com vista a combater estes problemas, o XXI Governo Constitucional pretende fomentar a gestão florestal profissional e sustentável, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento dos espaços florestais.
Ciente de que um dos principais entraves ao cumprimento destes objetivos se deve à excessiva fragmentação da propriedade privada, importa criar incentivos à gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, em condições que não obriguem, necessariamente, à transmissão da propriedade, através de um modelo capaz de proporcionar uma valorização dos ativos florestais e uma rendibilidade adequada quer para os proprietários quer para os produtores florestais.
Em paralelo com a dinamização das zonas de intervenção florestal, importa criar estímulos para que estas organizações associativas evoluam para modelos que promovam a gestão profissional da floresta.
Neste contexto, pretende-se incentivar a adesão dos proprietários florestais a modelos cooperativos ou societários, com gestão profissionalizada, que conciliem a utilização económica dos ativos florestais e os equilíbrios ambientais e sociais.
Para o efeito, o presente decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de reconhecimento de entidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas, cujas características diferenciadoras permitem dar cumprimento aos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional.
Para efeitos desse reconhecimento é exigida, como forma de garantir a gestão conjunta dos espaços florestais no minifúndio, que uma parte da área gerida seja constituída por prédios rústicos de pequena dimensão. Por outro lado, a profissionalização e valorização da gestão é determinada pela exigência de uma área mínima dos ativos sob gestão, e da certificação florestal desses ativos.
Através do reconhecimento, estas entidades ficam habilitadas a aceder a apoios públicos direcionados, bem como a obter incentivos a nível fiscal e emolumentar.
O presente decreto-lei foi precedido, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ativos sob gestão» espaços florestais geridos por EGF, localizados em prédios rústicos, propriedade da EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso tenha sido transferido para a EGF, através de contrato escrito;
b) «Espaços florestais» terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, disponível em www.icnf.pt;
c) «Entidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo, do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, ou do Código das Sociedades Comerciais, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, cujo objeto social seja a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;
d) «Unidade de gestão florestal» a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Código Cooperativo ou do Código Civil, sob a forma de associação com personalidade jurídica, gestora de prédios rústicos contínuos, de área não superior a 50 hectares cada, com uma área territorial mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 3.º
Objetivos das EGF e das UGF
1 - As EGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, através da constituição de áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.
2 - As UGF visam promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais contínuos, preferencialmente no minifúndio e pelos próprios proprietários agregados em cooperativas ou associações, segundo os princípios da gestão florestal sustentável, em áreas que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade adequada dos ativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 4.º
Formas de participação no capital social
1 - A participação no capital social das EGF pode fazer-se através de entradas em espécie ou em dinheiro.
2 - A avaliação dos bens em espécie, designadamente os ativos sob gestão no caso de permuta, segue o disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 5.º
Área dos ativos sob gestão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 6.º
Requisitos de reconhecimento das EGF
1 - Podem ser reconhecidas como EGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, de associação com personalidade jurídica, de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
d) (Revogada.)
e) Disponham de certificação florestal ou comprometam-se a dispor nos termos referidos no número seguinte e no artigo 8.º;
f) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.
2 - As entidades devem ainda assumir o compromisso, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, de promover a certificação florestal dos ativos sob sua gestão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

  Artigo 6.º-A
Requisitos de reconhecimento das UGF
Podem ser reconhecidas como UGF as entidades que cumpram os seguintes requisitos:
a) Prossigam os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Tenham como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestais, podendo complementarmente ter como objeto social a agricultura, a pecuária em pastoreio extensivo no sobcoberto do arvoredo florestal e a exploração de outras atividades económicas que não prejudiquem o seu objeto social principal;
c) Revistam a forma jurídica de cooperativa agrícola, criada ao abrigo do Código Cooperativo e do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, ou de associação com personalidade jurídica, criada ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
d) Apresentem ativos sob sua gestão com uma área mínima de 100 hectares e máxima de 5000 hectares de prédios rústicos contínuos, devendo cada um deles ter dimensão igual ou inferior a 50 hectares;
e) Demonstrem capacidade de gestão adequada aos objetivos a alcançar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2017, de 19 de Dezembro

  Artigo 7.º
Procedimento
1 - O pedido de reconhecimento é submetido na plataforma digital referida no artigo 13.º, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a análise, decisão e emissão do respetivo certificado.
2 - O procedimento relativo ao reconhecimento como EGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - O procedimento relativo ao reconhecimento como UGF assim como os critérios de avaliação do requisito previsto da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2017, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 66/2017, de 12/06

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