DL n.º 36/2017, de 28 de Março GABINETE DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES COM AERONAVES E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS - GPIAAF(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários e extingue, por fusão, o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários e o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves _____________________ |
|
Artigo 7.º
Receitas |
1 - O GPIAAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPIAAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPIAAF;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GPIAAF, a incluir no Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas com compensação em receita.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. |
|
|
|
|
|
Constituem despesas do GPIAAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Investigadores |
1 - Aos investigadores do GPIAAF compete investigar os acidentes e incidentes com aeronaves e transporte ferroviário, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAAF.
2 - Os investigadores do GPIAAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves ou à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
3 - O exercício de funções no GPIAAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Designação de investigadores |
1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação designa um investigador responsável pela investigação técnica.
2 - O chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação, pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta dos investigadores responsáveis, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável pela investigação técnica.
3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o chefe de equipa multidisciplinar da respetiva área de investigação designar outro investigador responsável, em sua substituição. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Colaboração de outras entidades |
1 - O GPIAAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor, conquanto tal não comprometa a independência da investigação.
2 - No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
3 - Se for necessário, e desde que tal não comprometa a independência da investigação, o GPIAAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pela investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e no transporte ferroviário de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária da União Europeia, estabelecida através do Regulamento (UE) n.º 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Mapa de cargos de direcção |
O cargo de direção superior de 1.º grau do GPIAAF consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal |
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GPIAAF, o desempenho de funções no GISAF ou no GPIAA. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Sucessão e referências legais |
1 - O GPIAAF sucede ao GISAF e ao GPIAA na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais.
2 - Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao GISAF e ao GPIAA consideram-se feitas ao GPIAAF. |
|
|
|
|
|
Os recursos humanos, financeiros, os bens imóveis e móveis e os veículos afetos aos GISAF e ao GPIAA são reafetos ao GPIAAF. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º
Comissões de serviço em curso |
As comissões de serviço dos investigadores do GISAF e do GPIAA em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se nos seus exatos termos, incluindo remuneratórios, até ao final do respetivo período. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º
Norma revogatória |
|
|