DL n.º 79/2017, de 30 de Junho |
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SUMÁRIO Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
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Artigo 6.º
Norma transitória |
1 - As disposições do presente decreto-lei são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do artigo 16.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da entrada em vigor da lei que aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.
3 - A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 17.º, aos n.os 2, 3 e primeira parte do n.º 4 do artigo 128.º e ao artigo 152.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da produção de efeitos da portaria referida no artigo anterior.
4 - As disposições de adaptação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, aplicam-se aos processos abertos a partir de 26 de junho de 2017.
5 - O disposto no n.º 1, na alínea c) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 17.º-C e no n.º1 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com a redação dada pelo decreto-lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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