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  DL n.º 77/2017, de 30 de Junho
    

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SUMÁRIO
Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas
_____________________
  Artigo 9.º
Dever de informação sobre ativos sob gestão
1 - As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - As SIMFE notificam a CMVM assim que os ativos sob gestão excedam os seguintes limites:
a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
3 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no número anterior de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as SIMFE dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para apresentar pedido de autorização, nos termos previstos no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ou para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.

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