DL n.º 77/2017, de 30 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 22/2017, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas _____________________ |
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Artigo 4.º
Composição do património |
1 - O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;
2 - Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e
b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro. |
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