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  DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
_____________________

CAPÍTULO VI
Colaboração com outras entidades
  Artigo 22.º
Colaboração com outras entidades
Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Participação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente
As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua constituição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Geral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social.

  Artigo 24.º
Sucessão
A Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social sucede nas atribuições consultivas da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social prevista nos artigos 58.º e 95.º da Lei de Bases da Segurança Social.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades.
3 - A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se após a nomeação dos representantes das respetivas comissões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de todos os seus representantes.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - São expressamente revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 225/97, de 27 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de agosto;
d) O Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de março;
e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 20 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com exceção do capítulo vi, a revogação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma que altera o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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