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  DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
_____________________
  Artigo 15.º
Competências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família
Compete em especial à Comissão de Políticas Sociais e da Família:
a) Propor medidas de combate à pobreza e de integração de grupos sujeitos a riscos de marginalização;
b) Propor medidas de promoção da igualdade de oportunidades para crianças e jovens, contribuindo para a identificação das áreas mais marcadas por situações críticas de pobreza infantil;
c) Propor medidas que visem a inclusão social da população idosa, atendendo à igualdade de género, promovendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações;
d) Propor medidas que promovam a natalidade e assegurem a mulheres e a homens as condições necessárias a uma parentalidade digna e responsável;
e) Propor medidas que assegurem a proteção dos agregados familiares mais vulneráveis e valorizem o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social;
f) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social a partir do acompanhamento das crianças beneficiárias do abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do sistema de proteção social.

  Artigo 16.º
Competências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Compete em especial à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
a) Propor medidas de desenvolvimento da lei que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
b) Propor medidas que promovam a implementação da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
c) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da elaboração e monitorização da Estratégia Nacional para a Deficiência;
d) Propor medidas que promovam o combate à discriminação em razão da deficiência, bem como a discriminação derivada da intersecção entre deficiência e género;
e) Emitir pareceres e recomendações, bem como propor medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência, designadamente, nas áreas da proteção e respostas sociais, reabilitação, trabalho, emprego e formação, território, acessibilidades físicas e digitais, habitação, transportes, educação, ensino superior e investigação, cultura, turismo, desporto, comunicação social e média.

  Artigo 17.º
Competências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado
Compete em especial à Comissão de Políticas do Voluntariado:
a) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de voluntariado;
b) Promover práticas de voluntariado inclusivas, nomeadamente, no que se refere à igualdade de género, participação intergeracional, pessoas em situação de carência económica e de pessoas com deficiência e capacidade de trabalho reduzida;
c) Promover o desenvolvimento de novas áreas de voluntariado, designadamente no âmbito ecológico, cultural e do desenvolvimento local;
d) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios de comunicação social;
e) Promover medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, através da realização de debates, conferências e iniciativas afins;
f) Sensibilizar as organizações, bem como, as empresas para que, em termos curriculares, valorizem a experiência adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 18.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral e das comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado.
2 - Cada membro do Conselho Geral pode ser substituído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a substituição de comunicação ao respetivo presidente.

  Artigo 19.º
Reuniões
As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.

  Artigo 20.º
Natureza dos pareceres
Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto-lei, não têm carácter vinculativo.


CAPÍTULO V
Apoio logístico
  Artigo 21.º
Apoio administrativo e financeiro
Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social assegurar o apoio logístico administrativo e financeiro necessário para o regular funcionamento do Conselho Geral e das comissões temáticas.


CAPÍTULO VI
Colaboração com outras entidades
  Artigo 22.º
Colaboração com outras entidades
Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Participação de entidades representativas do sector criadas supervenientemente
As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua constituição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Geral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social.

  Artigo 24.º
Sucessão
A Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social sucede nas atribuições consultivas da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social prevista nos artigos 58.º e 95.º da Lei de Bases da Segurança Social.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades.
3 - A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se após a nomeação dos representantes das respetivas comissões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de todos os seus representantes.

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