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  DL n.º 48/2017, de 22 de Maio
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
_____________________

SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Competências genéricas
  Artigo 12.º
Competências genéricas das comissões temáticas
Compete às comissões temáticas:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Elaborar e remeter ao Conselho Geral o plano e o relatório anual de atividades;
c) Propor ao Conselho Geral recomendações sobre as matérias da sua área de intervenção;
d) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Conselho Geral ou pelo membro do Governo da respetiva área governativa;
e) Avaliar e acompanhar a legislação específica de cada sector;
f) Propor medidas que se revelem adequadas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de legislação específica de cada sector;
g) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência, informação estatística e de outra informação relevantes;
h) Facultar informações na respetiva área de que tenham conhecimento através das entidades que representam;
i) Apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados no âmbito da sua competência.


SUBSECÇÃO II
Competências específicas
  Artigo 13.º
Competências específicas da Comissão de Políticas da Segurança Social
Compete à Comissão de Políticas da Segurança Social:
a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de segurança social;
b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de segurança social e à concretização dos seus objetivos;
c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, lhe forem submetidas a apreciação.

  Artigo 14.º
Competências específicas da Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social
Compete em especial à Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social:
a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases da Segurança Social;
b) Pronunciar-se previamente sobre projetos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida;
c) Propor medidas relativas à definição de políticas de segurança social e emitir parecer sobre os objetivos e prioridades do sistema de segurança social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º da Lei de Bases da Segurança Social;
d) Emitir parecer sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objetivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do sistema previdencial.

  Artigo 15.º
Competências específicas da Comissão de Políticas Sociais e da Família
Compete em especial à Comissão de Políticas Sociais e da Família:
a) Propor medidas de combate à pobreza e de integração de grupos sujeitos a riscos de marginalização;
b) Propor medidas de promoção da igualdade de oportunidades para crianças e jovens, contribuindo para a identificação das áreas mais marcadas por situações críticas de pobreza infantil;
c) Propor medidas que visem a inclusão social da população idosa, atendendo à igualdade de género, promovendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações;
d) Propor medidas que promovam a natalidade e assegurem a mulheres e a homens as condições necessárias a uma parentalidade digna e responsável;
e) Propor medidas que assegurem a proteção dos agregados familiares mais vulneráveis e valorizem o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social;
f) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social a partir do acompanhamento das crianças beneficiárias do abono de família, possibilitando uma ação mais integrada do sistema de proteção social.

  Artigo 16.º
Competências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Compete em especial à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência:
a) Propor medidas de desenvolvimento da lei que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
b) Propor medidas que promovam a implementação da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
c) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da elaboração e monitorização da Estratégia Nacional para a Deficiência;
d) Propor medidas que promovam o combate à discriminação em razão da deficiência, bem como a discriminação derivada da intersecção entre deficiência e género;
e) Emitir pareceres e recomendações, bem como propor medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência, designadamente, nas áreas da proteção e respostas sociais, reabilitação, trabalho, emprego e formação, território, acessibilidades físicas e digitais, habitação, transportes, educação, ensino superior e investigação, cultura, turismo, desporto, comunicação social e média.

  Artigo 17.º
Competências específicas da Comissão de Políticas do Voluntariado
Compete em especial à Comissão de Políticas do Voluntariado:
a) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de voluntariado;
b) Promover práticas de voluntariado inclusivas, nomeadamente, no que se refere à igualdade de género, participação intergeracional, pessoas em situação de carência económica e de pessoas com deficiência e capacidade de trabalho reduzida;
c) Promover o desenvolvimento de novas áreas de voluntariado, designadamente no âmbito ecológico, cultural e do desenvolvimento local;
d) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios de comunicação social;
e) Promover medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, através da realização de debates, conferências e iniciativas afins;
f) Sensibilizar as organizações, bem como, as empresas para que, em termos curriculares, valorizem a experiência adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 18.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral e das comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado.
2 - Cada membro do Conselho Geral pode ser substituído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que representa, dependendo a substituição de comunicação ao respetivo presidente.

  Artigo 19.º
Reuniões
As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus membros ou proposta do presidente.

  Artigo 20.º
Natureza dos pareceres
Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto-lei, não têm carácter vinculativo.


CAPÍTULO V
Apoio logístico
  Artigo 21.º
Apoio administrativo e financeiro
Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social assegurar o apoio logístico administrativo e financeiro necessário para o regular funcionamento do Conselho Geral e das comissões temáticas.


CAPÍTULO VI
Colaboração com outras entidades
  Artigo 22.º
Colaboração com outras entidades
Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.

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