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  DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
  REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO MATRICIAL E REGISTRAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas
_____________________
  Artigo 17.º
Oposição
1 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, pode qualquer interessado deduzir oposição ao procedimento extraordinário de regularização junto do serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da publicação em sítio na Internet a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Deduzida oposição o procedimento é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza civil.

  Artigo 18.º
Regularização matricial e registral
1 - Não sendo deduzida oposição, o documento identificativo do imóvel, elaborado e publicado nos termos do artigo 16.º, constitui título bastante para efeitos de inscrição, atualização ou retificação matricial e registral dos bens imóveis a favor da entidade interessada.
2 - O serviço de registo promove com base no documento identificativo dos imóveis, se for caso disso, a inscrição, atualização ou retificação do imóvel na matriz, e executa, no prazo de cinco dias, os registos.
3 - O serviço de registo comunica a execução dos registos e procede à emissão da certidão, nos termos do disposto no artigo 12.º


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.»

  Artigo 20.º
Extensão do regime extraordinário de regularização
O procedimento extraordinário de registo previsto no capítulo II aplica-se, com as devidas adaptações, à regularização registral dos imóveis pertencentes ao património privado de outras pessoas coletivas públicas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo competentes.

  Artigo 21.º
Regularização contabilística
Sem prejuízo do disposto em regimes gerais respeitantes ao normativo contabilístico aplicável às administrações públicas, os imóveis envolvidos nos procedimentos de regularização estabelecidos nos artigos anteriores são objeto de apropriado tratamento contabilístico pelas entidades, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.

  Artigo 22.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos com o IRN, I. P., tendo em vista, designadamente, a definição dos termos e condições em que se deve desenvolver a colaboração a prestar por cada uma das entidades envolvidas nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Tramitação eletrónica dos procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis
A tramitação dos procedimentos especiais de registo e de regularização de bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais pode ser efetuada através de plataforma eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros de Governo competentes.

  Artigo 24.º
Aplicação subsidiária
Aos atos praticados no âmbito dos procedimentos regulados no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial.

  Artigo 25.º
Período de vigência
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 21 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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