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  DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
  REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO MATRICIAL E REGISTRAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas
_____________________
  Artigo 9.º
Habilitação técnica
1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada referida no artigo anterior.
2 - São técnicos habilitados para efeitos do disposto no artigo anterior aqueles que, alternativamente:
a) Sejam habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;
b) Sejam habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c) Sejam habilitados com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

  Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento extraordinário de registo inicia-se com a comunicação efetuada por correio ou ao balcão do serviço de registo, dos elementos relativos à identificação dos prédios, dos titulares dos direitos que sobre eles incidem, bem como do facto que se pretende submeter a registo.
2 - Dos elementos relativos à identificação dos prédios e dos seus titulares devem ser comunicados, sempre que sejam conhecidos, os seguintes:
a) Número de descrição predial, caso exista, freguesia e concelho;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, número de polícia ou confrontações;
d) Composição sumária e área do prédio;
e) Situação matricial do prédio expressa pelo artigo da matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso;
f) Os anteriores artigos matriciais bem como os anteriores titulares;
g) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser acompanhada dos documentos comprovativos do facto a registar ou da indicação necessária à sua localização quando os mesmos constem de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, caso em que devem os serviços de registo desenvolver as diligências necessárias à sua disponibilização.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a comunicação relativa aos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos é efetuada pela DGTF, ou no caso destes últimos pela própria entidade, mediante comunicação da iniciativa à DGTF, e pelas regiões autónomas e autarquias locais quando relativa aos imóveis que integram o respetivo património privado.

  Artigo 11.º
Tramitação subsequente
1 - Recebida a comunicação o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, com base nos documentos já existentes nos serviços de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, comunica este facto à entidade interessada para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação à entidade interessada.
3 - Se na pendência do procedimento for apresentado pedido de registo a favor de sujeito diverso da entidade interessada, o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação a esta.
4 - No caso da impossibilidade do suprimento de deficiências ter como fundamento a inexistência ou insuficiência do título comprovativo do facto a registar ou ainda a existência de dúvidas quanto aos limites ou características do prédio, da comunicação prevista no n.º 2 deve constar que a entidade interessada pode requerer a instauração do procedimento extraordinário de regularização previsto no capítulo III.
5 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo, na dependência de pedido de registo e nos termos do disposto artigo 60.º do Código do Registo Predial, procede à anotação do facto a registar no diário e à elaboração do registo.
6 - A comunicação prevista nos n.os 2 e 3 deve ser feita, também, à DGTF nas situações em que o início do procedimento tenha sido por ela promovida em nome de instituto público.

  Artigo 12.º
Prazo e comunicação de execução dos registos
1 - Os registos são efetuados pelo serviço de registo no prazo de cinco dias, beneficiando de um regime de urgência legal.
2 - A execução dos registos é sempre comunicada às entidades interessadas.
3 - Quando o registo tenha sido promovido por instituto público a sua execução é ainda comunicada à DGTF.
4 - Quando o registo seja relativo a prédios rústicos ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, a sua execução é ainda comunicada à entidade gestora prevista no diploma que cria o Banco de Terras, o Fundo de Mobilização de Terras e a Bolsa de Terras.
5 - O serviço de registo disponibiliza, de forma gratuita e pelo período de três meses, certidão de registo predial permanente comprovativa dos factos registados.


CAPÍTULO III
Procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral de bens imóveis
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - O procedimento previsto no presente capítulo pode ser utilizado pelo Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais para as seguintes finalidades:
a) Justificação administrativa dos direitos daquelas entidades para efeitos de registo predial;
b) Cancelamento do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção;
c) Fixação, alteração ou retificação dos elementos da descrição predial quanto aos limites ou características do prédio.
2 - O presente procedimento pode igualmente destinar-se à obtenção de título para o registo da propriedade horizontal, contanto que a propriedade do edifício pertença por inteiro às entidades referidas no número anterior, e se comprove, mediante documento emitido pela câmara municipal, que as frações autónomas satisfazem os requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil.

  Artigo 14.º
Início do procedimento
O procedimento extraordinário de regularização inicia-se:
a) Com a comunicação ao serviço de registo competente efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e indicação da inexistência de documento comprovativo do facto a registar ou da impossibilidade de o obter, ou ainda da existência de dúvidas acerca dos limites ou características do prédio;
b) A requerimento da entidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 11.º

  Artigo 15.º
Averbamento de pendência do procedimento
1 - Recebida a comunicação ou o requerimento previstos no artigo anterior o serviço de registo efetua a anotação do procedimento no diário e averba a respetiva pendência.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 117.º-E do Código do Registo Predial.
3 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado logo que findo o procedimento.

  Artigo 16.º
Tramitação subsequente
1 - O serviço de registo desencadeia as diligências instrutórias necessárias e procede, sendo o caso, à elaboração de documento identificativo dos imóveis.
2 - O documento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., e dele devem constar:
a) As menções que nos termos do Código do Registo Predial devam constar da descrição do imóvel;
b) O número da descrição do prédio quando o procedimento respeite a prédio descrito;
c) As menções publicitadas pela descrição, sempre que se verifique desconformidade entre os elementos de identificação do prédio que nela figurem e os declarados pela entidade interessada;
d) A identificação da entidade que invoca o direito;
e) A identificação dos ónus e encargos registados sobre o prédio, com discriminação, se for o caso, daqueles cujo cancelamento se pretende, bem como a identificação dos demais titulares de direitos inscritos no registo;
f) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 1418.º do Código Civil, quando se pretenda obter o título referido no n.º 2 do artigo 13.º;
g) A menção da existência de título de controlo prévio urbanístico ou a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de título de controlo prévio urbanístico, por as obras terem sido promovidas pela Administração Pública, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação;
h) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - O documento que comprove a verificação dos elementos a que se refere a alínea f) do número anterior, bem como, quando exigível, o documento comprovativo da existência ou da isenção do licenciamento ou da autorização administrativa a que se refere a alínea g) do mesmo número, devem ser juntos para a instrução do procedimento pela entidade interessada.
4 - O documento identificativo dos imóveis é assinado pelo legal representante da entidade interessada, com os necessários poderes para o ato, e pelo conservador, sendo a assinatura deste a última do documento.
5 - Após a assinatura do documento o serviço de registo por onde corre o procedimento promove, no prazo de dois dias, a sua publicação em sítio da Internet e a afixação de edital na sede da junta de freguesia da situação do imóvel.
6 - A publicação e o edital referidos no número anterior devem reproduzir o documento identificativo dos imóveis e conter designadamente os seguintes elementos:
a) Identificação do procedimento;
b) Indicação do serviço de registo por onde corre o procedimento;
c) O prazo para dedução de oposição ao procedimento explicando que o mesmo se conta da data da publicação no sítio da Internet;
d) A data da publicação;
e) O local de afixação do edital;
f) A advertência de que a não dedução de oposição nos termos previstos no artigo 17.º tem por consequência a feitura dos registos pretendidos.
7 - A publicação a que se refere o n.º 5 é feita no sítio na Internet de acesso público com o endereço eletrónico https://www.predialonline.pt, mantido pelo IRN, I. P.
8 - A publicação, bem como o acesso à informação no sítio na Internet a que se refere o número anterior são gratuitos.
9 - Caso exista sobre o prédio objeto do procedimento registo de aquisição em vigor, o serviço de registo comunica, ainda, ao respetivo titular inscrito que foi publicado no sítio da Internet referido no n.º 7 documento tendente à justificação administrativa do imóvel por parte do Estado, de instituto público, região autónoma ou autarquia local.

  Artigo 17.º
Oposição
1 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, pode qualquer interessado deduzir oposição ao procedimento extraordinário de regularização junto do serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da publicação em sítio na Internet a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Deduzida oposição o procedimento é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza civil.

  Artigo 18.º
Regularização matricial e registral
1 - Não sendo deduzida oposição, o documento identificativo do imóvel, elaborado e publicado nos termos do artigo 16.º, constitui título bastante para efeitos de inscrição, atualização ou retificação matricial e registral dos bens imóveis a favor da entidade interessada.
2 - O serviço de registo promove com base no documento identificativo dos imóveis, se for caso disso, a inscrição, atualização ou retificação do imóvel na matriz, e executa, no prazo de cinco dias, os registos.
3 - O serviço de registo comunica a execução dos registos e procede à emissão da certidão, nos termos do disposto no artigo 12.º


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.»

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