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  DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
  REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO MATRICIAL E REGISTRAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas
_____________________

CAPÍTULO II
Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis
  Artigo 6.º
Âmbito
O procedimento previsto no presente capítulo destina-se ao registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre imóveis omissos no registo predial ou descritos mas sem inscrição em vigor a favor dessas entidades.

  Artigo 7.º
Dispensa de inscrição prévia ou de apresentação do documento comprovativo do direito do transmitente
O registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre prédio não descrito no registo ou descrito mas sem inscrição em vigor, dispensa a prévia inscrição do prédio em nome de quem o transmite bem como a apresentação, perante o serviço de registo, do documento comprovativo do direito do transmitente.

  Artigo 8.º
Erro de medição
Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
iii) Representação gráfica georreferenciada do prédio, caso este tenha natureza rústica ou mista e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
iv) Cartografia produzida pela câmara municipal assinada pelo respetivo presidente e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.

  Artigo 9.º
Habilitação técnica
1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada referida no artigo anterior.
2 - São técnicos habilitados para efeitos do disposto no artigo anterior aqueles que, alternativamente:
a) Sejam habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;
b) Sejam habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c) Sejam habilitados com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

  Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento extraordinário de registo inicia-se com a comunicação efetuada por correio ou ao balcão do serviço de registo, dos elementos relativos à identificação dos prédios, dos titulares dos direitos que sobre eles incidem, bem como do facto que se pretende submeter a registo.
2 - Dos elementos relativos à identificação dos prédios e dos seus titulares devem ser comunicados, sempre que sejam conhecidos, os seguintes:
a) Número de descrição predial, caso exista, freguesia e concelho;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, número de polícia ou confrontações;
d) Composição sumária e área do prédio;
e) Situação matricial do prédio expressa pelo artigo da matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso;
f) Os anteriores artigos matriciais bem como os anteriores titulares;
g) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser acompanhada dos documentos comprovativos do facto a registar ou da indicação necessária à sua localização quando os mesmos constem de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, caso em que devem os serviços de registo desenvolver as diligências necessárias à sua disponibilização.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a comunicação relativa aos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos é efetuada pela DGTF, ou no caso destes últimos pela própria entidade, mediante comunicação da iniciativa à DGTF, e pelas regiões autónomas e autarquias locais quando relativa aos imóveis que integram o respetivo património privado.

  Artigo 11.º
Tramitação subsequente
1 - Recebida a comunicação o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, com base nos documentos já existentes nos serviços de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, comunica este facto à entidade interessada para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação à entidade interessada.
3 - Se na pendência do procedimento for apresentado pedido de registo a favor de sujeito diverso da entidade interessada, o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação a esta.
4 - No caso da impossibilidade do suprimento de deficiências ter como fundamento a inexistência ou insuficiência do título comprovativo do facto a registar ou ainda a existência de dúvidas quanto aos limites ou características do prédio, da comunicação prevista no n.º 2 deve constar que a entidade interessada pode requerer a instauração do procedimento extraordinário de regularização previsto no capítulo III.
5 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo, na dependência de pedido de registo e nos termos do disposto artigo 60.º do Código do Registo Predial, procede à anotação do facto a registar no diário e à elaboração do registo.
6 - A comunicação prevista nos n.os 2 e 3 deve ser feita, também, à DGTF nas situações em que o início do procedimento tenha sido por ela promovida em nome de instituto público.

  Artigo 12.º
Prazo e comunicação de execução dos registos
1 - Os registos são efetuados pelo serviço de registo no prazo de cinco dias, beneficiando de um regime de urgência legal.
2 - A execução dos registos é sempre comunicada às entidades interessadas.
3 - Quando o registo tenha sido promovido por instituto público a sua execução é ainda comunicada à DGTF.
4 - Quando o registo seja relativo a prédios rústicos ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, a sua execução é ainda comunicada à entidade gestora prevista no diploma que cria o Banco de Terras, o Fundo de Mobilização de Terras e a Bolsa de Terras.
5 - O serviço de registo disponibiliza, de forma gratuita e pelo período de três meses, certidão de registo predial permanente comprovativa dos factos registados.


CAPÍTULO III
Procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral de bens imóveis
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - O procedimento previsto no presente capítulo pode ser utilizado pelo Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais para as seguintes finalidades:
a) Justificação administrativa dos direitos daquelas entidades para efeitos de registo predial;
b) Cancelamento do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção;
c) Fixação, alteração ou retificação dos elementos da descrição predial quanto aos limites ou características do prédio.
2 - O presente procedimento pode igualmente destinar-se à obtenção de título para o registo da propriedade horizontal, contanto que a propriedade do edifício pertença por inteiro às entidades referidas no número anterior, e se comprove, mediante documento emitido pela câmara municipal, que as frações autónomas satisfazem os requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil.

  Artigo 14.º
Início do procedimento
O procedimento extraordinário de regularização inicia-se:
a) Com a comunicação ao serviço de registo competente efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e indicação da inexistência de documento comprovativo do facto a registar ou da impossibilidade de o obter, ou ainda da existência de dúvidas acerca dos limites ou características do prédio;
b) A requerimento da entidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 11.º

  Artigo 15.º
Averbamento de pendência do procedimento
1 - Recebida a comunicação ou o requerimento previstos no artigo anterior o serviço de registo efetua a anotação do procedimento no diário e averba a respetiva pendência.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 117.º-E do Código do Registo Predial.
3 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado logo que findo o procedimento.

  Artigo 16.º
Tramitação subsequente
1 - O serviço de registo desencadeia as diligências instrutórias necessárias e procede, sendo o caso, à elaboração de documento identificativo dos imóveis.
2 - O documento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., e dele devem constar:
a) As menções que nos termos do Código do Registo Predial devam constar da descrição do imóvel;
b) O número da descrição do prédio quando o procedimento respeite a prédio descrito;
c) As menções publicitadas pela descrição, sempre que se verifique desconformidade entre os elementos de identificação do prédio que nela figurem e os declarados pela entidade interessada;
d) A identificação da entidade que invoca o direito;
e) A identificação dos ónus e encargos registados sobre o prédio, com discriminação, se for o caso, daqueles cujo cancelamento se pretende, bem como a identificação dos demais titulares de direitos inscritos no registo;
f) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 1418.º do Código Civil, quando se pretenda obter o título referido no n.º 2 do artigo 13.º;
g) A menção da existência de título de controlo prévio urbanístico ou a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de título de controlo prévio urbanístico, por as obras terem sido promovidas pela Administração Pública, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação;
h) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - O documento que comprove a verificação dos elementos a que se refere a alínea f) do número anterior, bem como, quando exigível, o documento comprovativo da existência ou da isenção do licenciamento ou da autorização administrativa a que se refere a alínea g) do mesmo número, devem ser juntos para a instrução do procedimento pela entidade interessada.
4 - O documento identificativo dos imóveis é assinado pelo legal representante da entidade interessada, com os necessários poderes para o ato, e pelo conservador, sendo a assinatura deste a última do documento.
5 - Após a assinatura do documento o serviço de registo por onde corre o procedimento promove, no prazo de dois dias, a sua publicação em sítio da Internet e a afixação de edital na sede da junta de freguesia da situação do imóvel.
6 - A publicação e o edital referidos no número anterior devem reproduzir o documento identificativo dos imóveis e conter designadamente os seguintes elementos:
a) Identificação do procedimento;
b) Indicação do serviço de registo por onde corre o procedimento;
c) O prazo para dedução de oposição ao procedimento explicando que o mesmo se conta da data da publicação no sítio da Internet;
d) A data da publicação;
e) O local de afixação do edital;
f) A advertência de que a não dedução de oposição nos termos previstos no artigo 17.º tem por consequência a feitura dos registos pretendidos.
7 - A publicação a que se refere o n.º 5 é feita no sítio na Internet de acesso público com o endereço eletrónico https://www.predialonline.pt, mantido pelo IRN, I. P.
8 - A publicação, bem como o acesso à informação no sítio na Internet a que se refere o número anterior são gratuitos.
9 - Caso exista sobre o prédio objeto do procedimento registo de aquisição em vigor, o serviço de registo comunica, ainda, ao respetivo titular inscrito que foi publicado no sítio da Internet referido no n.º 7 documento tendente à justificação administrativa do imóvel por parte do Estado, de instituto público, região autónoma ou autarquia local.

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