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  DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
  REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO MATRICIAL E REGISTRAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas
_____________________
  Artigo 4.º
Regularidade fiscal
Para o registo de atos efetuados no âmbito do presente decreto-lei fica dispensada a prova do cumprimento das obrigações fiscais.

  Artigo 5.º
Representação gráfica georreferenciada
1 - Sempre que para o prédio objeto dos procedimentos previstos no presente diploma exista representação gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos termos de diploma que cria o sistema de informação cadastral simplificada, a mesma deve ser mencionada pela entidade pública que promove o procedimento.
2 - A indicação da existência de representação gráfica georreferenciada, confirmada pelo serviço de registo, equivale à declaração da entidade pública interessada de que a área nela mencionada é a área correta.
3 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando nesse caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
4 - A existência de representação gráfica georreferenciada é anotada oficiosamente à descrição.


CAPÍTULO II
Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis
  Artigo 6.º
Âmbito
O procedimento previsto no presente capítulo destina-se ao registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre imóveis omissos no registo predial ou descritos mas sem inscrição em vigor a favor dessas entidades.

  Artigo 7.º
Dispensa de inscrição prévia ou de apresentação do documento comprovativo do direito do transmitente
O registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre prédio não descrito no registo ou descrito mas sem inscrição em vigor, dispensa a prévia inscrição do prédio em nome de quem o transmite bem como a apresentação, perante o serviço de registo, do documento comprovativo do direito do transmitente.

  Artigo 8.º
Erro de medição
Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
iii) Representação gráfica georreferenciada do prédio, caso este tenha natureza rústica ou mista e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
iv) Cartografia produzida pela câmara municipal assinada pelo respetivo presidente e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.

  Artigo 9.º
Habilitação técnica
1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada referida no artigo anterior.
2 - São técnicos habilitados para efeitos do disposto no artigo anterior aqueles que, alternativamente:
a) Sejam habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;
b) Sejam habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c) Sejam habilitados com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

  Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento extraordinário de registo inicia-se com a comunicação efetuada por correio ou ao balcão do serviço de registo, dos elementos relativos à identificação dos prédios, dos titulares dos direitos que sobre eles incidem, bem como do facto que se pretende submeter a registo.
2 - Dos elementos relativos à identificação dos prédios e dos seus titulares devem ser comunicados, sempre que sejam conhecidos, os seguintes:
a) Número de descrição predial, caso exista, freguesia e concelho;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, número de polícia ou confrontações;
d) Composição sumária e área do prédio;
e) Situação matricial do prédio expressa pelo artigo da matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso;
f) Os anteriores artigos matriciais bem como os anteriores titulares;
g) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser acompanhada dos documentos comprovativos do facto a registar ou da indicação necessária à sua localização quando os mesmos constem de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, caso em que devem os serviços de registo desenvolver as diligências necessárias à sua disponibilização.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a comunicação relativa aos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos é efetuada pela DGTF, ou no caso destes últimos pela própria entidade, mediante comunicação da iniciativa à DGTF, e pelas regiões autónomas e autarquias locais quando relativa aos imóveis que integram o respetivo património privado.

  Artigo 11.º
Tramitação subsequente
1 - Recebida a comunicação o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, com base nos documentos já existentes nos serviços de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, comunica este facto à entidade interessada para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação à entidade interessada.
3 - Se na pendência do procedimento for apresentado pedido de registo a favor de sujeito diverso da entidade interessada, o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação a esta.
4 - No caso da impossibilidade do suprimento de deficiências ter como fundamento a inexistência ou insuficiência do título comprovativo do facto a registar ou ainda a existência de dúvidas quanto aos limites ou características do prédio, da comunicação prevista no n.º 2 deve constar que a entidade interessada pode requerer a instauração do procedimento extraordinário de regularização previsto no capítulo III.
5 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo, na dependência de pedido de registo e nos termos do disposto artigo 60.º do Código do Registo Predial, procede à anotação do facto a registar no diário e à elaboração do registo.
6 - A comunicação prevista nos n.os 2 e 3 deve ser feita, também, à DGTF nas situações em que o início do procedimento tenha sido por ela promovida em nome de instituto público.

  Artigo 12.º
Prazo e comunicação de execução dos registos
1 - Os registos são efetuados pelo serviço de registo no prazo de cinco dias, beneficiando de um regime de urgência legal.
2 - A execução dos registos é sempre comunicada às entidades interessadas.
3 - Quando o registo tenha sido promovido por instituto público a sua execução é ainda comunicada à DGTF.
4 - Quando o registo seja relativo a prédios rústicos ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, a sua execução é ainda comunicada à entidade gestora prevista no diploma que cria o Banco de Terras, o Fundo de Mobilização de Terras e a Bolsa de Terras.
5 - O serviço de registo disponibiliza, de forma gratuita e pelo período de três meses, certidão de registo predial permanente comprovativa dos factos registados.


CAPÍTULO III
Procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral de bens imóveis
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - O procedimento previsto no presente capítulo pode ser utilizado pelo Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais para as seguintes finalidades:
a) Justificação administrativa dos direitos daquelas entidades para efeitos de registo predial;
b) Cancelamento do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção;
c) Fixação, alteração ou retificação dos elementos da descrição predial quanto aos limites ou características do prédio.
2 - O presente procedimento pode igualmente destinar-se à obtenção de título para o registo da propriedade horizontal, contanto que a propriedade do edifício pertença por inteiro às entidades referidas no número anterior, e se comprove, mediante documento emitido pela câmara municipal, que as frações autónomas satisfazem os requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil.

  Artigo 14.º
Início do procedimento
O procedimento extraordinário de regularização inicia-se:
a) Com a comunicação ao serviço de registo competente efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e indicação da inexistência de documento comprovativo do facto a registar ou da impossibilidade de o obter, ou ainda da existência de dúvidas acerca dos limites ou características do prédio;
b) A requerimento da entidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 11.º

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