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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 83/2023, de 25/09
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 29.º
Embarcações auxiliares
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.
3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
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   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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  Artigo 30.º
Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 31.º
Registo individual dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:
a) A identidade do titular do TAA;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;
d) O regime de exploração.
2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente facultados pelos interessados.
5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

  Artigo 32.º
Registo da produção
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.
2 - (Revogado.)
3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.
5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.
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   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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CAPÍTULO V
Do controlo e fiscalização
  Artigo 33.º
Vistorias de conformidade
1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
b) Instrução e apreciação de alterações;
c) Análise de reclamações;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;
f) Mediante pedido do interessado.
2 - O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.

  Artigo 34.º
Fiscalização
No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Municípios;
d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) APA, I. P.;
f) DGAV;
g) ICNF, I. P.;
h) DGRM.


CAPÍTULO VI
Regime contra-ordenacional
  Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
d) A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;
e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;
f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA;
j) A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;
k) A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;
l) A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.
4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;
c) A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06

  Artigo 36.º
Coimas
1 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 500 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 5 000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1 500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 6 000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

  Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
b) Interdição de exercício da atividade;
c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.

  Artigo 38.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:
a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;
c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
d) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.
3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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  Artigo 39.º
Competência sancionatória
1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior, consoante as respetivas atribuições.
3 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.

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