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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
  INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 83/2023, de 25/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 23.º
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.

  Artigo 24.º
Taxa Aquícola Única
1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.
3 - A falta de introdução das taxas, no BMar, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A portaria mencionada no n.º 2, fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.
5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.
6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04
   -2ª versão: Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06


CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade aquícola
SECÇÃO I
Instalação e exploração do estabelecimento
  Artigo 25.º
Instalação e exploração
1 - A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 25.º-A
Instalações de apoio
1 - Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.
2 - Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 /prct. da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.
3 - Quando instalados em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.
4 - O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 26.º
Prazos
1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um ano.
3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde a data da conclusão da instalação.


SECÇÃO II
Do exercício da atividade aquícola
  Artigo 27.º
Introdução e apanha de espécimes
1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.
2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 /prct. da produção total anual do estabelecimento.
3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 /prct. da produção total anual do estabelecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 28.º
Tamanho dos espécimes
1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.
2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 28.º-A
Repovoamento
1 - O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.
4 - Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de Setembro

  Artigo 29.º
Embarcações auxiliares
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.
2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.
3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2023, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

  Artigo 30.º
Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 31.º
Registo individual dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:
a) A identidade do titular do TAA;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;
d) O regime de exploração.
2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente facultados pelos interessados.
5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

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